Mercado é condenado a indenizar funcionária após negar o direito do uso de calça legging; Entenda

Por CompartilharnaRede
09 de Fevereiro de 2025
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O Mercado Extra de Santos, cidade do litoral de São Paulo, foi condenado pela Justiça do Trabalho a indenizar uma repositora, após negar à mulher o direito de usar uma calça legging em lugar da farda. À época, a funcionária tinha acabado de sofrer um acidente de moto e estava com um dos joelhos machucado. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.649,95.

O juiz Gustavo Deitos considerou que o mercado, que fica no bairro Aparecida, violou o direito à integridade física da mulher ao proibir o uso temporário da peça de roupa. Essa informação foi adquirida pelo g1, através de sentença judicial. A decisão ainda cabe recurso.

Ainda segundo o juiz, a empresa priorizou a padronização do uniforme em detrimento da saúde da trabalhadora. A posição do mercado foi considerada pelo magistrado como excessivamente rigorosa e contribuiu para o agravamento da lesão, causando ainda mais sofrimento físico à funcionária.

O advogado Lucas Vinicius Cavalcante Telles, que representa a repositora, entrou na Justiça contra a Companhia Brasileira de Distribuição, que abrange o Mercado Extra, em dezembro de 2023, quase três meses depois de a funcionária sofrer o acidente de moto fora do horário de expediente. A trabalhadora informou a necessidade do uso da legging à sua encarregada direta, em 18 de setembro do referido ano, alegando que o tecido da peça era mais confortável que o da farda. O pedido foi prontamente negado.

Na ocasião, Telles considerou que a cliente teve a dignidade violada pelo desprezo com a dor no joelho. Ele solicitou a rescisão indireta, ou seja, o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, assim como a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, liberação das guias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), multa de 40%, guias de seguro-desemprego e indenização por dano moral.

Na sentença, obtida pelo g1, o juiz Gustavo Deitos reconheceu a rescisão indireta e condenou o  Extra a pagar as verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40% do FGTS.

O juiz ainda fixou a indenização por danos morais em R$ 4.649,95. Para o magistrado, o valor se mostrou razoável e proporcional à extensão do dano sofrido pela repositora. A sentença é de 17 de dezembro de 2024. 

 

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